Atendendo aos pedidos constantes da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe por intermédio da Promotoria do Patrimônio Público, o Poder Judiciário Sergipano determinou que os servidores comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe se abstenham de praticar as funções de execução do controle externo, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e Município, descritas no art. 9º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 232/2013.

A decisão, em caráter liminar, determina, ainda, que as atividades acima citadas sejam exercidas exclusivamente pelos Analistas de Controle Externo I e II daquele Órgão.

A Juíza de Direito Simone de Oliveira Fraga acatou a alegação ministerial que, de acordo com o artigo 32 da Lei Complementar nº 256/2015, não é possível a delegação do exercício das competências fiscalizatórias do TCE/SE a servidores estranhos à carreira do controle externo e sem vínculo efetivo com o órgão, visto que a imparcialidade da fiscalização é frustrada pela instabilidade e dependência funcional do fiscalizador do Órgão.

O MP pontuou, também, que a permanência dessa situação poderia gerar insegurança jurídica e processual e resultar em futuros questionamentos, o que exporia o TCE à anulação de suas decisões no âmbito do Poder Judiciário.

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