A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná expediu recomendação em 1º de junho a propósito da necessidade de adequar a atuação dos Promotores de Justiça com atribuição na área da Infância e Juventude às novas regras dispostas na Lei nº 12.010/2009. Entre as orientações, estão a fiscalização imediata das entidades de acolhimento existentes nas comarcas, a regularização da situação jurídica das crianças e adolescentes acolhidos, a provocação, junto à autoridade judiciária, da reavaliação da situação de todas as crianças e adolescentes que se encontram inseridas em programas de acolhimento institucional e familiar e a verificação, junto à Justiça da Infância e da Juventude, da efetiva implantação do cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

Segundo o Corregedor-Geral, procurador de Justiça Moacir Gonçalves Nogueira Neto, nas correições ordinárias e inspeções da CGMP a serem realizadas nas diversas comarcas do Estado será dada especial ênfase à verificação da situação jurídica das crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

Leia abaixo a íntegra da recomendação.

RECOMENDAÇÃO nº 02/2010



CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e 36, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 85/99, e

Considerando a necessidade de adequar a atuação dos Promotores de Justiça do Estado do Paraná, com atribuição na área da Infância e Juventude, às novas regras dispostas na Lei nº 12.010/2009;

Considerando que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, em especial, ao direito a ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente, em família substituta, nos termos do que dispõem os artigos 19, 100, inciso X e 201, inciso VIII da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);

Considerando que o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, nos termos do artigo 101, §1º, da Lei nº 8.069/90; 

Considerando que sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130, da Lei nº 8.069/90, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na instauração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.069/90;

Considerando que, de acordo com o art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90[1], “toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta”, sendo que por força do disposto no parágrafo segundo, do mesmo dispositivo, o tempo máximo de permanência em tais instituições, ressalvadas situações excepcionalíssimas, será de 02 (dois) anos;

Considerando que, por força do disposto nos arts. 4º, caput; 86; 87, inciso VI e 88, inciso VI, todos da Lei nº 8.069/90, é dever do Estado (lato sensu) assegurar a todas crianças e adolescentes, com a mais absoluta prioridade, a plena efetivação do direito à convivência familiar, por intermédio de políticas públicas intersetoriais destinadas à prevenção e à redução do período de afastamento do convívio familiar, que compreendam programas e serviços de orientação, apoio e promoção social de famílias,



RECOMENDA



1 - A imediata fiscalização[2], junto às entidades que desenvolvem programas de acolhimento institucional (abrigos, casas-lares e similares) ou familiar, do efetivo respeito ao disposto nos arts. 92 e seus incisos; 92, §§2º e 4º; 93 e 101, §§ 3º a 9º, da Lei nº 8.069/90, de modo que as mesmas não apenas mantenham um rigoroso controle sobre os acolhimentos realizados e efetuem as comunicações devidas à autoridade judiciária (inclusive para fins do disposto no citado art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90), mas que também, em parceria com os órgãos públicos competentes, desenvolvam de maneira efetiva um trabalho voltado à reintegração familiar das crianças e adolescentes acolhidos;

2 - A regularização da situação jurídica das crianças e adolescentes acolhidos que foram privadas do convívio familiar com base em singelos “pedidos de providências”, “procedimentos verificatórios”, “procedimentos para aplicação de medidas de proteção” e/ou similares, instaurados com fundamento no art. 153, caput, da Lei nº 8.069/90, haja vista que o parágrafo único deste mesmo dispositivo atualmente veda, de maneira expressa, a utilização deste meio processual para tal finalidade, sendo necessária a instauração de procedimento contencioso específico, no qual se assegure aos pais ou responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa;

3 - A provocação, junto à autoridade judiciária, da reavaliação da situação de todas as crianças e adolescentes que se encontram inseridas em programas de acolhimento institucional e familiar, de modo a verificar, desde logo, a possibilidade de sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28, da Lei nº 8.069/90, nos moldes do previsto no citado art. 19, §1º, da Lei nº 8.069/90, com especial ênfase para aquelas que já se encontram institucionalizadas há mais de 02 (dois) anos, ex vi do disposto no art. 19, §2º, do mesmo Diploma Legal;

4 - A verificação, junto à Justiça da Infância e da Juventude, da efetiva implantação do cadastro de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar (paralelamente ao cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, previsto no art. 50, caput, da Lei nº 8.069/90 e item 8.1.1, inciso VI e 8.1.2.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná), nos moldes do previsto no art. 101, §11, da Lei nº 8.069/90;

5 - A devida orientação aos Conselhos Tutelares, no sentido do caráter excepcionalíssimo do acolhimento institucional, da necessidade de observância, quando de qualquer intervenção realizada pelo órgão (a exemplo do que ocorre com a Justiça da Infância e da Juventude) dos princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90, deixando claro que o afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (cf. art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90), ressalvada a hipótese de flagrante vitimização, caso que, no entanto, não dispensa a ulterior propositura de demanda judicial específica, de natureza contenciosa, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 93, par. único c/c 101, §2º e 130, da Lei nº 8.069/90).

6 - A realização de gestões junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente locais, bem como dos órgãos públicos municipais encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, no sentido da necessidade de elaboração e implementação, em regime de urgência, de uma política pública especificamente destinada à plena efetivação do direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, que contemple ações, programas e serviços especializados, destinados a prevenir ou abreviar o período de acolhimento institucional, nos moldes do preconizado pelo art. 87, inciso VI, da Lei nº 8.069/90, cuja omissão pode resultar na responsabilidade civil e administrativa dos agentes respectivos, ex vi do disposto no art. 208, inciso IX, do mesmo Diploma Legal.



Curitiba, 01 de junho de 2010.


Moacir Gonçalves Nogueira Neto
Corregedor-Geral





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