* Texto com redação aprovada na reunião do CNPG dia 26/11/2010 em Canela/RS. CAPÍTULO I Da Denominação, das Finalidades e da Sede Art. 1º O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), em atividade desde o dia nove de outubro de 1981, é uma associação, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, integrada pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. Art. 2º São os objetivos do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União: I - defender os princípios, as prerrogativas e funções institucionais do Ministério Público; II - promover a integração do Ministério Público em todo o território nacional; III - promover o aperfeiçoamento do Ministério Público; IV - promover intercâmbio de experiências funcionais e administrativas; V - traçar políticas e planos de atuação uniformes ou integrados, respeitadas as peculiaridades locais; VI - avaliar periodicamente a atuação do Ministério Público; e VII - formar lista com os três nomes indicados para as vagas destinadas a membros do Ministério Público dos Estados, a ser submetida à aprovação do Senado Federal, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público; e VIII - exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades. Art. 3º Os recursos do CNPG são constituídos por doações, contribuições, subvenções, ou decorrentes de convênios com organismos públicos ou privados. Parágrafo único. A ordenação de despesas e a prestação anual de contas são de responsabilidade da presidência e da secretaria-executiva. Art. 4º O CNPG tem seu domicílio especial e foro em Brasília (DF) e sua sede administrativa no lugar onde oficiar o Procurador-Geral que estiver no exercício da presidência. Art. 5º O CNPG será representado, judicial e extrajudicialmente, pelos integrantes de sua diretoria. CAPÍTULO II Dos Membros Art. 6º São membros do CNPG todos os Procuradores-Gerais, os quais não poderão ser excluídos. Art. 7º São direitos dos membros do CNPG: a) votar e ser votado; b) ter voz e voto nas reuniões; c) examinar quaisquer documentos do Conselho ou do interesse deste e sobre eles se manifestar; d) propor a adoção de medidas relacionadas com os objetivos do CNPG; e e) convocar reuniões, na forma prevista neste Estatuto. Art. 8º São deveres dos membros do CNPG: I - comparecer às reuniões, salvo motivo justificado; II - indicar representante para os atos e as reuniões de que não participar; III - exercer com zelo e eficiência as atribuições dos cargos que ocupam no CNPG; e IV - cumprir os objetivos do Conselho Nacional por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo seu Presidente ou quaisquer de seus membros. CAPÍTULO III Das Eleições Art. 9º Os Procuradores-Gerais, em exercício, gozam do direito de votar ou designar representante, não podendo, porém, ser votados. §1º - Anualmente haverá convocação prévia de todos os membros para a eleição da diretoria, que se realizará no mês de agosto, e para a posse dos eleitos, em outubro do mesmo ano. §2º - Na hipótese de vacância, afastamento ou impedimento do cargo, a substituição será automática e observará a antiguidade no colegiado, a partir da entrada em exercício, sendo realizadas novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias, para completar o período restante do mandato. (Texto com redação aprovada na reunião do CNPG do dia 26/11/2010 em Canela/RS) CAPÍTULO IV Das Reuniões Art. 10. O CNPG reunir-se-á, em sessão ordinária: I - anualmente, no mês de agosto, para a apresentação de relatório, eleição e posse da nova Diretoria; e II - mensalmente, por convocação de seu Presidente. Art. 11. O CNPG reunir-se-á extraordinariamente: I - por convocação do Presidente, de ofício, ou atendendo a requerimento de 1/5 (um quinto) de seu membros; e II - por convocação formulada por 2/5 (dois quintos) de seus membros. Art. 12. A convocação para reuniões extraordinárias e ordinárias será feita por carta ou meio eletrônico, com indicação do dia, hora e local onde ocorrerão, expedida com antecedência de 15 (quinze) dias, dispensado esse prazo em casos excepcionais. Parágrafo único. A solicitação de convocação de reunião extraordinária será feita em petição dirigida ao Presidente do Conselho, devidamente fundamentada e contendo a pauta a ser discutida. Art. 13. As reuniões serão realizadas no Distrito Federal ou em qualquer Estado da Federação, por proposição do respectivo Procurador-Geral, desde que aprovada pela maioria dos membros do CNPG. CAPÍTULO V Dos Órgãos de Administração do CNPG ART. 14. O CNPG será administrado por diretoria composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente Região Norte; c) Vice-Presidente Região Nordeste; d) Vice-Presidente Região Centro-Oeste; e) Vice-Presidente Região Sudeste; f) Vice-Presidente Região Sul; e g) Vice-Presidente Ministério Público da União; § 1º os integrantes da diretoria terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 2º os Vice-Presidentes Regionais serão eleitos pelos representantes dos Estados que integram as respectivas regiões. § 3º o Vice-Presidente Ministério Público da União será eleito pelos representantes do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 15. Compete ao Presidente: a) convocar as reuniões do Conselho e da Diretoria e presidi-las; b) representar o CNPG, judicial e extrajudicialmente; c) praticar os atos de administração em geral; d) designar o Secretário-Executivo e indicar, ouvido o Colegiado, membros do Ministério Público para integrar ou compor Conselhos, Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter internacional, nacional, regional ou local; e) constituir delegações do CNPG. para cuidar de assuntos de interesse do Ministério Público; e f) exercer outras funções compatíveis com a natureza de seu cargo. Art. 16. Compete aos Vice-Presidentes: a) auxiliar o Presidente na administração do Conselho; b) observada a ordem de antigüidade no Conselho, substituir, sucessivamente, o Presidente em suas faltas e seus impedimentos e, vagando o cargo, sucedê-lo para completar o mandato, caso em que se procederá à eleição de novo Vice-Presidente; e c) apoiar as atividades do Conselho em suas respectivas regiões ou exercer atribuições por delegação da diretoria. Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo praticar os atos de secretaria nas reuniões realizadas pelo CNPG e especialmente: a) redigir, no livro próprio, as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, após sua aprovação, as assinaturas dos presentes,; e b) manter atualizado cadastro dos membros do Conselho Nacional. Art. 18. A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação (art. 11). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A reforma deste Estatuto poderá ser feita pelo voto da maioria dos membros do CNPG. Art. 20. O CNPG terá duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por decisão unânime dos membros integrantes. Art. 21. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Art. 22. Fica criada a "Medalha de Honra do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União", para homenagear personalidades que tenham prestado relevantes serviços à causa do Ministério Público Brasileiro. Art. 23. Este estatuto entrará em vigor nesta data, ratificados os atos praticados anteriormente à sua vigência. Canela, 26 de novembro de 2010. Estatuto do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União. |