No último dia 29 foi aprovado por unanimidade a nota técnica  nota técnica expressando apoio às Propostas de Emenda à Constituição (PEC’s) nº 02, 05 e 68, que tratam do restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) para as carreiras do Ministério Público, inclusive com sua extensão aos membros aposentados, observadas as regras transitórias vigentes. A provação aconteceu durante a 1ª Sessão Ordinária de 2013 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

O conselheiro Mario Bonsaglia, autor da proposta, ressaltou que, por força constitucional e legal, os membros do MP, cujas carreiras, a exemplo do que ocorre com a magistratura, são essenciais ao Estado, não podem exercer outras atividades remuneradas, “até mesmo como forma de se garantir ao máximo a independência e a imparcialidade de sua atuação, assim como sua dedicação integral ao serviço público”, disse o conselheiro. Além disso, Bonsaglia destacou: “A valorização do tempo de serviço e de permanência na instituição importará no fortalecimento das carreiras do Ministério Público e, consequentemente, da própria instituição, favorecendo sua autonomia e independência, conforme prevê a Constituição", afirmou.

A nota técnica afirma que “não se concebe autonomia administrativa ou independência funcional no Ministério Público sem os mecanismos instrumentais aptos a garanti-las, dentre os quais figura, sem dúvida, a remuneração condigna com as responsabilidades e atribuições cometidas aos membros.”

Leia a nota técnica na integra:

NOTA TÉCNICA SOBRE AS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 02, 05 E 68/2011

 

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de seu mister previsto no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, vem a público manifestar-se a respeito das Propostas de Emenda à Constituição nº 02, 05 e 68, todas de 2011, ora em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, que tratam do restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, como  componente  da remuneração  das  carreiras  da  Magistratura  e  do Ministério  Público, nos termos a seguir:

 

1. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como pressupostos essenciais de seu regular e eficaz funcionamento a autonomia financeira de seus órgãos e a independência funcional de seus membros, nos termos do art. 127, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.

 

2. A teor do art. 130-A, § 2º, I, da Constituição, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências.

 

3. Não se concebe autonomia administrativa ou independência funcional no Ministério Público sem os mecanismos instrumentais aptos a garanti-las, dentre os quais figura, sem dúvida, a remuneração condigna com as responsabilidades e atribuições cometidas aos membros.

 

4. Na legislação de regência do Ministério Público, ao contrário do que ocorre nas carreiras do serviço público em geral, verifica-se não haver mecanismo de valorização do tempo de serviço prestado à instituição mediante progressão funcional horizontal.

 

5. Soma-se a essa circunstância o fato de os membros do Ministério Público, assim como os juízes, serem remunerados mediante subsídio, pago em parcela única, variável somente nas poucas hipóteses de promoção vertical, o que torna mínimas as diferenças remuneratórias entre os membros modernos e antigos, resultando em uma carreira desestimulante para estes últimos.

 

6. Caberia lembrar, ainda, que os membros dessas carreiras essenciais ao Estado suportam severas restrições constitucionais e legais ao exercício de outras atividades remuneradas, até mesmo como forma de se garantir ao máximo a independência e imparcialidade de sua atuação, assim como sua dedicação integral ao serviço público.

 

7. Tendo em vista esse quadro, mostra-se de grande importância o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos membros do Ministério Público – contemplando inclusive aqueles que se aposentaram ou venham a se aposentar sob a égide do regime constitucional transitório que lhes assegura paridade remuneratória –, em exceção constitucional legítima e justa ao regime de parcela única do subsídio, como forma de premiar e estimular os membros consoante seu tempo de dedicação à carreira, em isonomia de tratamento com os demais agentes públicos ocupantes de cargos organizadas em carreira, cujos estatutos preveem progressões e promoções horizontais.

 

8. Ante tais considerações, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, pela unanimidade de seus integrantes, expressa seu apoio às propostas, ora submetidas à soberana deliberação do Congresso Nacional, que objetivam restabelecer o Adicional por Tempo de Serviço para as carreiras do Ministério Público, inclusive com sua extensão aos membros aposentados, observadas as regras transitórias vigentes.

 

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Fonte:

Texto- Imprensa do CNPG com Imprensa CONAMP

Foto - CNMP

 

 






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