A Promotora de Justiça de Sergipe, Cecília Nogueira Guimarães, divulgou nesta quinta-feira (07), um artigo no qual aponta as fragilidades que podem ser geradas  pela PEC 37.

No texto, a promotora ressalta que a proposta acarreta a "diminuição do rol de agentes estatais fiscalizadores; ausência de onipotência operacional das polícias em que pese seu excelente trabalho; a contramão das tendências mundiais de ampliação de poder investigatório pelo Estado; e, principalmente, o esvaziamento das atribuições constitucionais pertencentes ao Ministério Público."

Leia o texto na íntegra: 

O Brasil, como Estado Democrático de Direito, se une contra a emenda constitucional 37/2011, mais conhecida como “PEC da Impunidade”.

A ideia da inovação confere os poderes investigativos na seara criminal com exclusividade às polícias Civil e Federal, retirando de quaisquer outros órgãos estatais esta atividade, até mesmo do titular da ação penal: o Ministério Público.

Inúmeras são as desvantagens apresentadas nesta equivocada tratativa legiferante, quais sejam: diminuição do rol de agentes estatais fiscalizadores; ausência de onipotência operacional das polícias em que pese seu excelente trabalho; a contramão das tendências mundiais de ampliação de poder investigatório pelo Estado; e, principalmente, o esvaziamento das atribuições constitucionais pertencentes ao Ministério Público.

O Estado Brasileiro é um ente de grandes proporções, mas seus serviços e organização são prematuros, frente às necessidades que a população reclama. Estratificar as prestações de cidadania ao deixar que um crime seja apurado por apenas um de seus segmentos, eleva a insegurança e torna mais ineficaz a exequibilidade dos direitos constitucionais.

Sabe-se que a emenda constitucional deve obedecer aos ditames de essência fundamental existentes na Constituição Federal de 1988 e, como primor de proteção, se enquadra não apenas o conteúdo concentrado nos direitos e garantias fundamentais, mas, também, as funções da Instituição Fiscalizadora de tais cláusulas pétreas.

O constituinte ao proclamar no art. 127 da Constituição Federal que ao Ministério Público é incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, também ligados a temática penal, ou, ainda, ao lhe atribuir a função institucional, no art. 129, VII, da Lei Maior, de exercer o controle externo da atividade policial, blindou o Estado contra o exercício exclusivo de atribuições referente aos temas relacionados à investigação criminal.

 

O raciocínio a fortiori é primordial nesta seara. Sendo o Ministério Público responsável pela sanidade do Estado Democrático de Direito, torna-se pétrea e imutável suas atribuições em sempre estar presente em qualquer investigação. É primordial para a sociedade que sempre esteja aberta a possibilidade de, seu máximo representante, o Promotor de Justiça, poder trilhar caminhos para a melhor investigação, já que a ele pertence a compreensão dos fatos que serão levados aos tribunais.

O perigo iminente não está tão somente na situação fática ao alastrar pretensas impunidades sociais, é também mais profundo, porque contagia de inconstitucionalidade os direitos fundamentais penais previstos como imutáveis na Constituição Federal e desampara a sociedade como um todo.

 

*Cecília Nogueira Guimarães é Promotora de Justiça e está à frente da Promotoria do Idoso, Deficiente e Direitos Humanos em Geral do estado de Sergipe. 

 

 
   

 






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