O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com um recurso para buscar a reforma de uma sentença para aumentar a pena de três anos, um mês e 10 dias de prisão, em regime aberto, por um homicídio e uma lesão corporal, ambos culposos. A pena foi substituída prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de multa. Para a 18ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, o Juízo de primeiro grau deixou de considerar um agravante e as circunstâncias judiciais negativas para a majoração da pena-base acima do mínimo legal.  

O crime ocorreu na Avenida Santos Dumont, em Joinville, por volta das 19h do dia 2 de maio de 2020. O réu vinha em altíssima velocidade, ultrapassando outros veículos em zigue-zague, quando atingiu a lateral de outro carro e perdeu o controle, subindo na calçada e atingindo dois pedestres.  
 

Com o impacto, uma mulher foi projetada sobre o teto do veículo e arrastada por trinta e cinco metros, vindo a óbito no local do fato em decorrência de traumatismos múltiplos. Já um homem que também estava sobre a calçada se feriu com gravidade: teve escoriações, cortes, teve seis costelas quebradas e lesões em órgãos internos.  
 

A pena aplicada pelo Juízo da Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville não satisfez o Ministério Público, que ingressou com uma apelação para revisão da pena em 2º Grau.  
 

Na apelação, a Promotora de Justiça Adriane Nicoli Graciano, salienta que, se consideradas as circunstâncias judiciais negativas, a pena seria superior a quatro anos, em regime semiaberto, e assim não seria nem mesmo possível a substituição por pena alternativa, como ocorreu. A pena foi substituída por 835 horas de prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de três salários mínimos.  
 

"É orientação predominante de que cada circunstância adversa seja suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa", sustenta a Promotora de Justiça, acrescentando que o Juízo de primeiro grau teria deixado de considerar quatro circunstâncias cruciais para a majoração da pena:  

A culpabilidade do autor: o grau da reprovabilidade da conduta do agente é muito superior ao normal, pois teria agido com grave imprudência, beirando ao dolo eventual, já que estava em excesso de velocidade, a mais de 93 km/h, em trecho cuja velocidade permitida era de 60 km/h, e realizou ultrapassagens costurando em zigue-zague outros veículos.  
A conduta social do agente: o acusado teria por costume empregar direção imprudente na condução de veículo automotor, especialmente desrespeitando velocidade permitida nas vias, dar cavalo de pau e realizar frenagens bruscas em via pública.  
As circunstâncias do crime: mais gravosas do que o esperado para o tipo penal, pois demonstram que o réu não apenas descumpriu um dever objetivo de cuidado como tinha ciência do resultado de sua conduta, e, mesmo assim, arriscou-se nas manobras, situação que é digna de maior reprovação.  
As consequências do crime: transcenderam a normalidade inerente ao tipo penal. A vítima de lesão corporal sofreu perigo de vida e ficou incapaz de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, em razão da gravidade da contusão. Já a vítima de homicídio ficou desfigurada, o que trouxe consequências negativas acentuadas para seus familiares, que nem mesmo puderam velar o corpo com caixão aberto.  

A promotora de Justiça também destaca que o Juízo local deixou de observar o artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a norma, ter o condutor do veículo cometido a infração: com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros é circunstância que sempre agrava as penalidades dos crimes de trânsito.  
 

Assim, tem-se que além das vítimas do acidente (pedestres), o réu expôs a risco de dano, pelo menos o condutor do outro veículo (primeira colisão) e a passageira que estava no interior do seu automóvel, mas não sofreram ferimentos e, dada a gravidade dos fatos, poderiam igualmente ter sido vítimas fatais ou sofrido lesões corporais.  

O Ministério Público acrescenta, ainda, que além de não considerar as majorações, o Juízo aplicou a atenuante de confissão espontânea. Porém, tanto na delegacia quanto em Juízo, negou ter agido com culpa, mantendo sua versão de que trafegava em baixa velocidade e foi fechado por outro veículo, razão pela qual perdeu o controle de direção, e disse não se recordar se vinha costurando em zigue-zague.  
 

"Tal declaração, por óbvio, não representa confissão dos delitos imputados, porquanto não admitiu, em nenhum momento, a culpa pelo ocorrido. Nem sequer a alta velocidade que empregava e as ultrapassagens em ziguezague pela via foram admitidas", argumenta a Promotora de Justiça.  
 

Por fim, o Ministério Público questiona a falta de fixação de valor mínimo de reparação de danos, como requerido na ação penal, diante da notícia da existência de procedimento cível de reparação de danos de autoria dos familiares da vítima fatal, sob a justificativa de que não se produziu prova acerca das necessidades e possibilidades dos envolvidos sob o contraditório.  
 

"Não houve qualquer tipo de iniciativa do apelado para ressarcir o mínimo dos valores gastos com velório e sepultamento da vítima fatal ou despesas médicas para tratamento do homem. Ainda, a palavra da vítima de lesão corporal faz prova suficiente sobre os prejuízos suportado por ele e familiares da mulher, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o assunto", completa a Promotora de Justiça.  

Sendo certo o prejuízo suportado pela vítima de ordem patrimonial e moral, bem como considerando a independência entre as esferas cível e criminal, o Ministério Público requer que a sentença seja reformada também nessa parte, a fim de fixar valor mínimo, ao menos, de 10 salários mínimos em favor do homem e 20 salários mínimos em favor dos familiares da mulher.  

A apelação ainda será julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os nomes do réu e das vítimas não são divulgados em razão de a ação estar em segredo de Justiça. 






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