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O CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) manifesta publicamente considerar preocupante e inoportuno o rearranjo da estrutura e da organização da Justiça Eleitoral, em decorrência do Ofício nº 239-GAB/PGR, do último dia 25 de março, encaminhado pela Excelentíssima Procuradora-Geral Eleitoral à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, propondo "a alteração da Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, de forma a que sejam estabelecidos juízos especializados na Justiça Eleitoral para crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e praticados por organizações criminosas e que esta jurisdição também possa ser exercida por juízes federais lotados em Varas Criminais especializadas em crimes de corrupção, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e praticados por organizações criminosas".

De fato, a criação no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, de "juízos especializados" em crimes eleitorais conexos com crimes de corrupção e lavagem ou ocultação de dinheiro e seu provimento "por Juízes Federais lotados em Varas Criminais especializadas" naquelas matérias, tem o nítido propósito de contornar os efeitos da decisão do Pleno do STF, proferida no julgamento do Inquérito nº 4.435, quando definida a competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa, etc., quando conexos com crimes eleitorais. Em outras palavras, a proposta consiste em devolver aos Juízes Federais a competência que o STF entendeu ser dos Juízes Eleitorais, para tanto "bastando" dar àqueles o título destes.

Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 atribuiu à lei complementar a organização e a definição das competências da Justiça Eleitoral (art. 121, "caput") ou, mais exatamente, "dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais". E o Código Eleitoral, recepcionado pela CF como lei complementar - exatamente por só poder ser alterado por aquela via legislativa - já prevê para os juízes de direito, nas respectivas Zonas Eleitorais, a competência para "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais" (art. 35).

Já havendo disposição legal, com estatura de lei complementar, atribuindo aos juízes de direito, no exercício da função eleitoral, a competência para conhecer e julgar os ditos crimes comuns conexos, impossível falar em alteração dessa estrutura por meio de resolução do TSE. A atribuição deste Tribunal, para "aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas" (art. 23, VIII, do Código Eleitoral), não compreende, a toda evidência, destituir os juízes de direito da competência que expressamente lhes foi dada pelo mencionado art. 35, do mesmo Código Eleitoral.

Não é demais lembrar, em arremate, que o TSE, quando chamado a se pronunciar sobre a pretensão dos juízes federais de exercerem funções eleitorais nas Zonas Eleitorais (Petição AJUFE nº 33.275, julgada em 29 de março de 2012), entendeu que a expressão "juízes de direito", presente no Código Eleitoral (arts. 32 e 36) e na Constituição Federal (art. 121), se refere inequivocamente a juízes estaduais.

Diante disso, o CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DOS ESTADOS E DA UNIÃO (CNPG) se coloca contrário à criação dos "juízos especializados", providos por juízes federais, no âmbito da Justiça Eleitoral.

 

Paulo Cezar dos Passos
Procurador-Geral de Justiça do MPMS
Presidente do CNPG