STJ dá razão ao MPSC e reafirma entendimento consolidado nas Primeira e Segunda Turmas de que em área de preservação permanente urbana os limites da área não edificável estabelecidos na legislação ambiental devem ser respeitados.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) e com o apoio do Escritório de Representação em Brasília, obteve decisão favorável, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a demolição de um imóvel construído nas margens do Rio Tubarão, com autorização do Município de Orleans, em área urbana estabelecida como de preservação permanente pelo Código Florestal (Lei n. 4.771/65). A decisão também proíbe a concessão de novas licenças para obras em área de proteção permanente.

O recurso do Ministério Público ao STJ foi impetrado após a ação civil pública ajuizada na Comarca de Orleans ser desprovida em primeiro e segundo grau. O Juízo da Comarca e o Tribunal de Justiça, ao contrário do que sustenta o MPSC, consideraram que, em área de preservação permanente urbana podem ser aplicados os limites estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo ou no Plano Diretor do Município.

Inconformado, o MPSC, por meio da Coordenadoria de Recursos Cíveis, defendendo entendimento conjunto com o Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), ingressou em 2014 com o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para reverter a decisão.

No caso em questão, o imóvel foi construído a 22 metros do leito do Rio Tubarão. Como o curso d'água tem entre 50 e 200 metros de largura, o Código Florestal estabelece uma faixa de 100 metros a partir da margem do rio como área de preservação permanente não edificável. No entanto, como o Plano Diretor do Município fixa como área não edificável uma faixa de apenas 20 metros, a Fundação do Meio Ambiente de Orleans (FAMOR), concedeu licença para a construção.

De acordo com o Ministério Público, no caso das áreas urbanas o Código Florestal realmente abre possibilidade para que sejam estabelecidos novos limites pelos Planos Diretores ou pela legislação do uso do solo. Porém, exige que sejam respeitados os limites mínimos estabelecidos pelo Código Florestal, ou seja, a proteção ambiental até poderia ser ampliada por legislação específica, mas nunca reduzida.

No recurso, o Ministério Público argumenta que o Código Florestal, ao instituir áreas de preservação permanente, partiu da premissa de que essas áreas são imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo ser resguardadas de quaisquer ações danosas, de modo que o simples fato de edificar-se em tais áreas constitui ato ofensivo ao meio ambiente e deve, portanto, ser coibido.

"Por isso, entende-se que, na hipótese, devam prevalecer as diretrizes traçadas pela Lei n. 4.771/65, a qual buscou criar espaços territoriais especialmente protegidos, nos quais a preservação da natureza constitui o objetivo primordial e indelével, sendo admitidas intervenções em seu meio somente em caráter excepcional", conclui o então Coordenador de Recursos Cíveis, Fábio de Souza Trajano.

No dia 27 de novembro deste ano o recurso do MPSC foi julgado e provido por unanimidade da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão determinou a demolição da construção irregular e proibiu a FAMOR de expedir licenciamentos e autorizações para projetos de construção na área não edificável.

Além disso, reconheceu que o proprietário do imóvel tem o direito de buscar o ressarcimento por perdas e danos por parte do Município, uma vez que agiu de boa-fé e sua edificação foi licenciada pelo órgão ambiental.

O Coordenador de Recursos Cíveis, Rogê Macedo Neves, ressalta que o resultado favorável decorre, também, do trabalho realizado pelo Escritório de Representação em Brasília, por meio de contato pessoal com o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho e entrega de memoriais a todos os Ministros. Da decisão cabe recurso. (REsp 1.505.083/SC)




Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC






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