ENUNCIADO 01/2011*: A atuação prioritária do Ministério Público em prol da universalização de matrícula deve ser feita na Educação Infantil.


ENUNCIADO 02/2011*: Os Ministérios Públicos devem desenvolver estratégias de atuação visando a criação de novas unidades educacionais/matrículas para crianças de zero a 3 anos (creche) e para crianças de 4 a 5 anos (pré-escola) concomitantemente.


ENUNCIADO 03/2011*: O Ministério Público deverá acompanhar, anualmente, os resultados do censo escolar, no que se refere ao quantitativo de alunos com deficiência e as respectivas necessidades educacionais específicas, para fins de fiscalização quanto à adequada implantação do atendimento educacional especializado (salas de recursos multifuncionais).


ENUNCIADO 04/2011*: O Ministério Público deverá fiscalizar a atuação dos Conselhos de Educação, notadamente no que tange à implementação da educação inclusiva nas redes pública e privada de ensino.


ENUNCIADO 05/2011*: No processo de inclusão escolar, o Ministério Público deverá zelar pela obrigatoriedade da matrícula de todos os que tenham de 04 a 17 anos, de forma progressiva, até 2016, na rede regular de ensino, na qual deve ser, preferencialmente, ofertado o Atendimento Educacional Especializado.


ENUNCIADO 06/2011*: É atribuição do Ministério Público promover ações que garantam a qualidade do transporte escolar, especialmente no que tange ao cumprimento do disposto nos artigos 136 e seguintes da lei 9503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).


ENUNCIADO 07/2011*: O Promotor de Justiça deve adotar procedimentos para garantir que o transporte escolar seja promovido pelo Município ou pelo Estado em cuja rede de ensino esteja matriculado o aluno (arts. 10, VII e 11, VI, da LDB).


ENUNCIADO 08/2011*: É atribuição do Ministério Público promover ações que garantam a qualidade da alimentação escolar, especialmente para o fortalecimento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Alimentação Escolar (CAE).


ENUNCIADO 09/2011*: É atribuição do Ministério Público fomentar gestões para garantir o cumprimento do disposto no art.14 da lei 11.947/2009, que se refere a destinação de 30% da verba do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.

* (Enunciados nºs 01 a 09/2011 aprovados no III Encontro Nacional entre o MEC e o Ministério Público, em Brasília, nos dias 16 a 18 de outubro de 2011 e aprovado pelo CNPG no DF, no dia 19 de janeiro de 2012 – ATA 02/2012)

ENUNCIADO nº 01/2012: "O Ministério Público possui legitimidade para a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais com a finalidade de fazer cumprir a lei nº 11.738/08, no que diz respeito ao pagamento do piso salarial nacional ao magistério público, princípio diretamente ligado à educação de qualidade, nos termos do art. 206, VIII, da Constituição Federal." (Aprovado na I REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2012, nos dias 27 e 28 de março de 2012, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, oriundo do III Encontro Nacional entre o MEC e o MP, realizado em 2011 – vide item X da Recomendação expedida pelo CNPG em 20/06/2013).

ENUNCIADO 02/2012: "O Ministério Público brasileiro deve analisar o corte etário de forma individual, considerando a autonomia do sistema de ensino e o interesse superior da criança, priorizando, no âmbito coletivo a atuação para fomentar o aumento da oferta de vagas em creche e universalização da pré-escola" (Aprovado na II REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2012, nos dias 14 e 15 de junho de 2012, na cidade de Salvador/BA e aprovado pelo CNPG no RS, nos dias 27 e 28/09/2012 - ATA 15/2012 - acolhimento, com natureza de recomendação, pelo Colegiado, das propostas do GNDH).

ENUNCIADO 03/2012: "O Ministério Público deve adotar as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para garantir que os municípios cumpram as metas nacionais de atendimento da educação infantil, nos moldes do inciso V, do art. 11, da LDB, assegurando a oferta adequada do serviço".
(Aprovado na III REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2012, nos dias 18 e 19 de setembro de 2012, na cidade de Belo Horizonte/MG; aprovado pelo CNPG no RS, 27 e 28/09/2012 - ATA 15/2012 - acolhimento, com natureza de sugestão, pelo Colegiado, das propostas do GNDH).

ENUNCIADO Nº 04/2012*: A garantia da inclusão do aluno com deficiência na rede comum de ensino abrange o ensino público e o privado, estando as escolas particulares obrigadas a receberem alunos com deficiência, devendo a eles ser oferecido também o atendimento educacional especializado, com todas as ferramentas e recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento e aprendizado, podendo caracterizar a infração tipificada como crime pelo artigo 8º da Lei nº 7.853/89, no caso de recusa, procrastinação, cancelamento, suspensão ou cessação da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possui.

ENUNCIADO Nº 05/2012*: É descabida e ilegal a cobrança de taxa extra ou qualquer valor adicional para o aluno com deficiência que necessitar de apoio pedagógico/atendimento educacional especializado, impondo-lhe um ônus discriminatório, posto referir-se a um serviço ou mesmo a uma ferramenta indispensável para o seu aprendizado, cuja ausência, em alguns casos, pode ser considerada, inclusive, como um obstáculo intransponível para o acesso, permanência e sucesso escolar. A cobrança de taxa extra é também abusiva sob o ponto de vista consumerista.

* (Enunciados conjuntos da COPEDUC e COPEDPDI nºs 04 e 05/2012, aprovados na IV REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2012, nos dias 05, 06 e 07 de novembro de 2012, na cidade de Canela/RS).
ENUNCIADO Nº 01/2013: É direito de todos o acesso e a permanência em escola da rede regular de ensino pública ou privada. Às instituições filantrópicas, confessionais, sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, que ainda substituem a escolarização de pessoas com deficiência, recomenda-se a oferta exclusiva do atendimento educacional complementar ou suplementar. (Enunciado conjunto da COPEDUC e COPEDPDI aprovado na II REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2013, nos dias 03 a 05 de julho de 2013, em São Paulo/SP, aguardando informação quanto à aprovação no CNPG).

ENUNCIADO Nº 02/2013: O Ministério Público deve priorizar a fiscalização do cumprimento do art. 53, inciso V, ECA e do art. 4º, inciso X da LDB como forma de assegurar ao educando o menor percurso entre a escola e sua residência, contribuindo com a racionalização da mobilidade urbana. (Aprovado na III REUNIÃO ORDINÁRIA DA COPEDUC E DO GNDH/2013, nos dias 16 e 17 de outubro de 2013, na cidade de Aracaju/SE, aguardando informação quanto à aprovação no CNPG).






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