Foi julgada parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que contestou a criação, pela Lei Municipal n. 27/2009 do Município de Saudades, de cargos comissionados sem atribuições de chefia, direção e assessoramento. Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a criação de seis dos cargos contestados inconstitucionais,

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos da lei que criaram os cargos de Coordenador de Programas Educacionais e Coordenador de Apoio ao Estudante da Secretaria de Educação; Gerente de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde; e Coordenador de Transporte e Obras, Gerente de Serviços Urbanos e Gerente de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Veículos, da Secretaria de Infraestrutura.

A ação foi ajuizada no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) - órgão do Poder Judiciário competente para julgar este tipo de ação contra lei municipal - pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, e pelo Promotor de Justiça da Comarca de Pinhalzinho, Edisson de Melo Menezes.

Na ação, o Ministério Público sustentou que em regra o vínculo dos servidores com a Administração Pública se estabelece com aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão, que se destinando apenas a atribuições de chefia, direção e assessoramento, e desde que haja uma relação de inequívoca confiança entre nomeante e nomeado.

No caso de Saudades, a lei municipal criou os cargos incompatíveis com provimento em comissão, por serem de caráter estritamente técnico, nos quais o acesso deveria ser unicamente por concurso público, nunca por nomeação livre. "Da avaliação do conjunto de funções atribuídas a cada cargo e da avaliação da posição hierárquica ocupada pelos cargos combatidos, distantes do centro de poder dos agentes políticos do município, se conclui pela preponderância do caráter técnico, burocrático do cargo e portanto pela sua inconstitucionalidade", argumentou o Ministério Público na ação. (ADIn n. 8000077-34.2017.8.24.0000)






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